terça-feira, 14 de maio de 2013

Matéria 1001 - Redução da maioridade penal no brasil

Tema: Violência.

Texto 01: Redução da maioridade penal no brasil

Por José Antonio Martins Prestes

A violência ligada a “crimes comuns” é um tema recorrente no Brasil contemporâneo, especialmente por termos a impressão que os índices criminais estão aumentando em quantidade e em gravidade: roubos, latrocínios, sequestros, estupros, homicídios, tráfico de drogas e de armas, etc. A sensação é de que as leis são muito brandas, as autoridades demasiadamente tolerantes  ou incompetentes e até mesmo que existe uma grave crise social e de valores, gerando um “mundo” cada vez mais violento e que para os autores desses crimes, não existe punição ou as punições são muito brandas.
Um ponto importante dessa questão é a constatação da quase falência dos nossos sistemas judiciário e penal feita por estudiosos e sentida pela população. Enquanto os autores dos “crimes do colarinho branco” são beneficiados por uma série de circunstâncias, os autores dos "crimes comuns” apodrecem num sistema carcerário desumano. Na maioria das vezes saem piores do que entraram. O fato é que os crimes cometidos por “marginais irrecuperáveis” causam grande comoção e repercussão midiática, incitando a sociedade a solicitar das autoridades constituídas, leis cada vez mais duras, reações cada vez mais violentas, penas cada vez mais longas, inclusive a prisão perpétua e a pena de morte.
Neste contexto e ganhando cada vez mais destaque estão os crimes cometidos pelos menores de dezoito anos que, independente do delito cometido, não podem ser punidos como adultos, ou seja, são "inimputáveis" perante o código, respondendo por seus atos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA. Um instrumento legal que prevê penas socioeducativas para menores infratores. Nos casos mais graves essas medidas chegam a três anos de reclusão em uma fundação destinada à recuperação de menores.
Diante de uma série de “crimes bárbaros” cometidos por adolescentes, os meios de comunicação, alguns seguimentos governamentais, especialistas em criminalidade e congressistas têm discutido a necessidade e a eficácia da redução da maioridade penal no Brasil como uma forma de inibir a prática desses crimes. A questão é tão controversa que existem em todos os seguimentos, pessoas e argumentos contra e a favor desta medida, que depende de uma alteração na Constituição do país (já está tramitando no Congresso Nacional uma proposta do Senador Álvaro Dias neste sentido).
É evidente que quando esse assunto é discutido à luz de uma série de crimes violentos cometidos por adolescentes e de uma grande campanha de importantes veículos de comunicação de massa pedindo punições mais severas para esses infratores, gera na população uma prevalência da ideia de que a redução da maioridade penal realmente inibiria, em boa medida, esse tipo de ação criminosa, dando maior segurança à sociedade. Mas qual seria a idade ideal para se responsabilizar uma pessoa por atos criminosos? Dezesseis, quatorze anos? Esses adolescentes seriam presos junto com os maiores em prisões abarrotas sem as menores condições para recuperaçã? Se o nossos sistemas judiciário e penal são injustos e ineficientes com os a criminosos maiores, seriam mais justos e eficientes com os menores? Ao reduzir a maioridade penal para dezesseis anos, por exemplo, meninos e meninas de quatorze ou quinze anos não seriam aliciados para tais funções? Com essa medida os criminosos de “colarinho branco” seriam finalmente tratados da mesma maneira que os “criminosos comuns”?
A redução da maioridade penal no Brasil tem sido tratada equivocadamente como uma medida eficiente e necessária para a redução dos crimes cometidos por menores e dos índices gerais de criminalidade. Sem uma reflexão ampla e profunda das causas sociais, econômicas, políticas e culturais que geram e reproduzem os conflitos, a violência e os crimes, a discussão como está posta e as medidas que dela surgirem estarão fadadas à superficialidade e ao fracasso.  Mais que isso, poderão aprofundar a sensação de impotência coletiva e reproduzir uma enorme frustração social.

José Antonio é professor eventual de Sociologia no Estado de São Paulo.


Texto 02: Redução da Idade Penal e Criminalidade no Brasil

Ariel de Castro Alves
Advogado, coordenador do Movimento Nacional de Direitos Humanos

ECA só é lembrado quando jovem se envolve num crime de grande repercussão. Mas já hoje ele não fica impune: é responsabilizado pela legislação que leva em conta sua condição de desenvolvimento e necessidade de reeducação.

O assassinato brutal do menino João Hélio Fernandes Vieites, de 6 anos, reacendeu a discussão sobre a redução da idade penal no Brasil. É totalmente compreensível que os pais da criança defendam o rebaixamento da idade penal. Qualquer pessoa diretamente atingida por um crime tão bárbaro provavelmente também defenderia não só a diminuição da idade penal, como o fuzilamento em praça pública dos assassinos. Por razões emocionais devemos compreender esses posicionamentos. Porém, racionalmente, a questão não deve ser vista de forma tão simples. Devemos analisar a complexidade do problema e chegaremos à conclusão de que o enfrentamento da violência exige uma série de medidas. O simples endurecimento da lei é apenas uma forma de dar uma resposta ao clamor social, para o parlamento desgastado moralmente tentar recuperar sua imagem diante da opinião pública; gerar uma sensação ilusória de segurança na sociedade; aumentar a população prisional num sistema reconhecidamente falido que só torna as pessoas piores e gerar ainda mais criminalidade no país.

Precisamos sim, urgentemente, que sejam tomadas medidas preventivas no âmbito social; da reformulação das polícias, do sistema penitenciário e de internação de adolescentes infratores e da reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal. Não adianta termos leis que jamais são ou serão cumpridas como é a prática no Brasil. Menos de 3% dos crimes são esclarecidos e seus autores processados. A reincidência no sistema prisional brasileiro passa de 70% e o sistema de internação de jovens não fica muito longe.

Infelizmente o Estatuto da Criança e do Adolescente só é lembrado quando um adolescente se envolve num crime grave de grande repercussão. A lei, que seria o melhor antídoto contra a violência, quase não é lembrada quando as crianças e adolescentes são vítimas de violações de seus direitos fundamentais, como quando faltam vagas nas creches, nas escolas ou quando não têm tratamento de saúde, principalmente de drogadição. Também quando são vítimas de violência e exploração sexual dentro de casa ou nas ruas ou quando crianças e adolescentes não têm oportunidades de profissionalização, educação e acesso à aprendizagem e ao mercado de trabalho.

Nos últimos meses, pesquisas divulgadas por algumas instituições reforçaram o entendimento de que as principais vítimas da violência alarmante que toma conta do Brasil são crianças, adolescentes e jovens. Um recente trabalho coordenado pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP (Universidade de São Paulo) analisou mortes de jovens entre 1980 e 2002, concluindo que os homicídios contra crianças e adolescentes representaram nesse período 16 % do total de casos ocorridos no País; 59, 8% dos crimes foram praticados com armas de fogo. O último estudo do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), divulgado no final do ano passado, afirmou que 16 crianças e adolescentes são assassinados por dia no Brasil. Entre 1990 e 2002, essas mortes aumentaram 80%. O resultado da pesquisa divulgada pela Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) mostra um aumento, já diagnosticado em levantamentos do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) e em estudos da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), das mortes violentas de jovens no Brasil. Não há nação, entre 65 países comparados, onde os jovens morram mais vitimados por armas de fogo do que no Brasil. O país também é o terceiro, num ranking de 84, em que mais jovens entre 15 a 24 anos morrem por homicídios. O relatório do Mapa da Violência 2006 demonstra que 15.528 brasileiros entre 15 a 24 anos perderam a vida em 2004, em acidentes, homicídios ou suicídios causados por armas de fogo. Em mortes violentas, principalmente de jovens, o Brasil lidera, à frente inclusive dos países que estão em estado permanente de guerras ou conflitos armados.

Os Estados brasileiros que apresentam as maiores taxas de homicídios entre os jovens são Rio de Janeiro (102,8 mortes por 100 mil jovens), Pernambuco (101,5) e Espírito Santo (95,4). São Paulo ficou em 9º lugar (56,4), mas acima da taxa média nacional que é de 51,7 homicídios por 100 mil habitantes jovens. Entre 1994 e 2004, as mortes de jovens entre 15 e 24 anos aumentaram 48,4%, enquanto o crescimento populacional foi de 16,5%.

Também quando o assunto é desemprego e ausência de perspectivas profissionais os jovens são os mais atingidos. No Brasil, o índice de desocupação juvenil chega a 45,5%, de acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).

Apesar dessa alta vitimização dos jovens, a cada crime grave envolvendo adolescentes com repercussão na mídia e na sociedade, como os repugnantes assassinatos do menino João Hélio e da ex-cunhada do empresário Jorge Gerdau, Ana Cristina Giannini Johannpeter, ocorridos recentemente no Rio de Janeiro, e as mortes do prefeito de Santo André, Celso Daniel, e do casal de jovens Felipe Caffé e Liana Friedenbach, em São Paulo, ressurge a polêmica envolvendo o tema da redução da idade penal.

No âmbito jurídico, podemos afirmar que a redução da idade penal não é possível de ocorrer no nosso ordenamento atual. O Brasil ratificou a Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas) de 1989, que define como crianças e adolescentes todas as pessoas com menos de 18 anos de idade, que devem receber tratamento especial e totalmente diferenciado dos adultos, principalmente nos casos de envolvimento criminal. Por esse entendimento não podem jamais ser submetidos ao mesmo tratamento penal dos adultos em Varas Criminais e Tribunais do Júri, nem mesmo poderiam ficar custodiados em cadeias e presídios com relação a essa última questão nem sempre a legislação é respeitada. Conforme levantamento realizado esse ano pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, 680 adolescentes estão sendo mantidos irregularmente em carceragens nos vários estados da Federação.

Os adolescentes devem receber o tratamento especializado previsto na Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que prevê medidas socioeducativas no artigo 112. Para tanto existem as Varas Especializadas da Infância e Juventude, unidades de internação e de semi-liberdade e também programas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade. Esses dois últimos deveriam ser municipalizados. Outras medidas socioeducativas previstas são a advertência e a reparação de danos. Portanto, devemos ter bem claro que o adolescente que pratica um ato infracional é inimputável, mas não fica impune. Ele é responsabilizado conforme a legislação especial, que leva em conta a sua condição peculiar de desenvolvimento e a necessidade de reeducação e ressocialização. A redução da idade penal não é possível por se tratar de questão imutável, de "cláusula pétrea" na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º de nossa Carta Magna elenca os direitos e garantias fundamentais, mas, ao final, define que o ról não é taxativo e sim exemplificativo, não excluindo outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição Federal ou advindos dos tratados internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro. Portanto, as disposições da Convenção da ONU citada acima e o artigo 228 da CF, que trata da inimputabilidade dos menores de 18 anos, se somam ao ról dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º. E o artigo 60, parágrafo 4º, inciso 4º da Carta Magna é bem claro ao dispor que não pode haver Emenda Constitucional para abolir direitos e garantias fundamentais. Esse é o entendimento majoritário entre juristas e entidades como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), predominante na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e entre os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal que já se manifestaram publicamente sobre o tema.

Outros 5 pontos que também precisam ser levados em consideração:

1) Os jovens com idades entre 18 e 28 anos representam praticamente 70% da população prisional brasileira, demonstrando que o Código Penal e suas punições não inibem os jovens adultos da pratica de crimes. Portanto, também não serviria para intimidar os adolescentes entre 16 e 18 anos. É um antigo princípio do Direito Penal "o que inibe o criminoso não é o tamanho da pena, mas sim a certeza de punição" (Marquês de Beccaria). Essa certeza de punição é que não existe no país, mas isso não se deve ao Estatuto da Criança e do Adolescente e sim ao funcionamento do sistema de Justiça como um todo, desde a atividade policial até os processos que tramitam lentamente no Judiciário. Na prática, menos de 3% dos crimes são esclarecidos no Brasil;

2) Um levantamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, divulgado no final de 2003 pelo jornal "Folha de São Paulo" mostrou que os adolescentes são responsáveis por apenas 1% dos homicídios praticados no estado e por menos de 4% do total de crimes, desfazendo o mito de que são os principais responsáveis pela criminalidade. Na verdade são as principais vítimas da violência e da exclusão social no país;

3) Estudos já feitos pelo Ilanud (Instituto Latino Americano das Nações Unidas para prevenção do delito e tratamento do delinqüente) mostraram que os crimes graves atribuídos a adolescentes no Brasil não ultrapassam 10% do total de infrações. A grande maioria (mais de 70%) dos atos infracionais é contra o patrimônio, demonstrando que os casos de adolescentes infratores considerados de alta periculosidade e autores de homicídios são minoritários e o ECA já prevê tratamento específico para eles. Outro argumento dos que defendem o rebaixamento da idade penal é que adultos utilizam as crianças e adolescentes para a execução de crimes. Nesses casos temos que punir mais gravemente quem os utiliza e não quem é utilizado-explorado. Para tanto, já está em tramitação um projeto de lei nesse sentido no Congresso Nacional. Se também levarmos em consideração esse argumento, a idade penal seria reduzida para 16. O problema não se resolveria e a criminalidade só aumentaria! Certamente, proporiam a redução para 14, 12, 10, 8 e assim por diante, sem qualquer êxito. Pelo contrário, teríamos criminosos cada vez mais precoces;

4) Os últimos censos penitenciários realizados em vários estados brasileiros têm demonstrado que, em média, a reincidência criminal no sistema prisional é de 60%, já no sistema de internação da Febem (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor) de São Paulo, por exemplo, apesar da crise permanente dessa instituição que há muitos anos é um mau exemplo para o país, a reincidência infracional é de 19%, segundo as fontes oficiais. Nos estados e em projetos socioeducativos que cumprem a lei, os índices são ainda menores, menos de 5%. Isso demonstra que os adolescentes, por esforço próprio e apoio de entidades, estão mais propícios à ressocialização, principalmente se receberem o tratamento adequado. Já o sistema prisional, muito pelo contrário, tem perpetuado as pessoas no mundo do crime. Infelizmente a maioria dos estados mantém suas unidades de internação de adolescentes como mini-presídios. Um diagnóstico nacional por amostragem, organizado pela Comissão da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) com o Conselho Federal de Psicologia (CFP), através de vistorias em unidades de internação, concluiu que a maioria dos estados brasileiros está adotando políticas de mero encarceramento promíscuo, sem atividades educativas, profissionalizantes, culturais, esportivas e sem atendimento médico, acompanhamento jurídico e com estruturas inadequadas para a aplicação de medidas socioeducativas. Mas o que vai resolver isso não é mudar a lei e enviar os adolescentes para os presídios que estão muito piores: superlotados, cruéis, com poucas possibilidades de ressocialização e dominados por facções criminosas. O que precisamos é forçar os estados a cumprir a lei sob pena de responsabilidade dos gestores públicos. Eles é que deveriam ir parar atrás das grades;

5) Alguns países que reduziram a idade penal há quatro anos atrás, como a Espanha e Alemanha, verificaram um aumento da criminalidade entre os adolescentes e acabaram voltando a estabelecer a idade penal em 18 anos e, ainda, um tratamento especial, com medidas socioeducativas, para os jovens de 18 a 21 anos. Atualmente, 70% dos países do mundo estabelecem a idade penal de 18 anos. Muito se comenta sobre o que ocorre nos Estados Unidos. Porém, visitando unidades de internação em alguns estados americanos pude verificar que eles também aplicam medidas socioeducativas para adolescentes que cometem atos infracionais. Os estabelecimentos que visitei, aparentemente, realizavam um atendimento adequado, com atividades educativas, profissionalizantes, esportivas, culturais e atendimento psicológico, médico, jurídico, entre outros. Só em casos excepcionais é que os adolescentes são encaminhados para o sistema penitenciário e, mesmo nesses casos, geralmente, só convivem com outros jovens da mesma faixa etária, não sendo misturados com a população prisional convencional. Todos os especialistas que conversei afirmaram que os jovens submetidos ao atendimento socioeducativo acabam sendo muito mais ressocializados do que os que são submetidos ao sistema prisional naquele país.

Nesse sentido, o que precisamos no Brasil é do devido cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, da implementação do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo), recentemente aprovado pelo Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) e o aprofundamento da discussão sobre o Estatuto da Juventude e da Lei de Execuções das Medidas Sócio Educativas no Congresso Nacional, visando a garantir oportunidades, perspectivas e um futuro digno para as nossas crianças, adolescentes e jovens, bem distante dos cárceres, que, sem dúvida, são a forma mais cara de tornar as pessoas muito piores. A redução da idade penal seria como condená-los de uma vez por todas à participação permanente na criminalidade, impossibilitando qualquer tentativa de recuperação e reinserção na sociedade.

Fonte: Carta Maior - Matéria da Editoria: Direitos Humanos - 15/02/2007.

Sobre o autor:

Ariel de Castro Alves é advogado, coordenador do Movimento Nacional de Direitos Humanos, presidente do Projeto Meninos e Meninas de Rua, assessor jurídico da Fundação Projeto Travessia, membro da Comissão da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), secretário geral do Condepe (Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana São Paulo) e membro do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda). Email:ariel.alves@uol.com.br



Texto 03: Redução da maioridade penal aumentará a criminalidade


Questão que sazonalmente aparece nos meios de comunicação, e é matéria de discussão acalorada na sociedade civil, diz respeito à redução da idade de imputabilidade penal (maioridade penal). A discussão, pela sua importância, deve ser tratada com o devido grau de cientificidade que a sociedade merece, evitando-se a disseminação de argumentos de senso comum, que não raro conduzem à incompreensões e em nada colaboram para um amadurecimento democrático sobre o assunto.
A partir dessas premissas, serão pontuados alguns argumentos contrários à redução da idade de maioridade penal, a partir de sólidos critérios científicos.
No campo da dogmática jurídica, deve-se desde logo afastar veementemente uma informação equivocada que povoa o inconsciente coletivo, qual seja, a de que o cidadão menor de 18 (dezoito) anos é completamente irresponsável por seus atos e está imune a qualquer intervenção estatal, mesmo que pratique uma conduta análoga a crime.
Esta concepção é equivocada, bastando transitar pelo ECA (Lei 8.069/1990) para saber que os adolescentes estão sujeitos a um processo de responsabilização diferenciada (artigos 171 a 190), cujas regras — mesmo possuindo finalidade distinta daquelas inerentes ao direito e processo penal — são extremamente efetivas, em que pese nunca terem sido aplicadas devidamente em nosso País (Mario Luiz Ramidoff/Alexandre Morais da Rosa).
No aspecto constitucional, a idade de imputabilidade penal está disciplinada no artigo 228, da CR/88 (“são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”), tratando-se de cláusula pétrea, que não pode ser reduzida ou suprimida do texto constitucional, sequer por vontade popular majoritária ou absoluta (artigo 60, da CR/88).
Não é demasiado recordar que referido critério etário não é fruto de mero achismo do legislador. Ao contrário, deriva de sérios estudos científicos que concluem, como regra geral, que a capacidade plena de autodeterminação do sujeito se dá aos dezoito anos completos. Tal critério é inclusive adotado massivamente no Direito Internacional (artigo 1º, da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, ratificada pelos Estados Membros das Nações Unidas, exceto Somália e EUA). E não só: países como Alemanha, Argentina, Colômbia, China, Chile, Equador, Holanda, Finlândia, França, Grécia, Inglaterra, Japão (21 anos), Itália, México, Paraguai, Uruguai, Venezuela, dentre vários outros, utilizam o mesmo critério (Unicef — Porque dizer não à redução da idade penal).
Nas sociedades em que este critério objetivo não é adotado, várias são as críticas formuladas. Exemplo disso são os EUA, que admitem a aplicação de sanção penal a menores de 18 anos e que “(...) cometeram um erro de cálculo desastroso quando submeteram adolescentes infratores à Justiça de Adultos, em lugar de aplicar-lhes as regras e procedimentos das Cortes Juvenis. Os promotores argumentavam que tal política retiraria das ruas os infratores adolescentes violentos e inibiria futuros crimes. Entretanto, um recente estudo nacional endossado pelo governo federal demonstrou que os jovens submetidos às penas de adultos cometeram, posteriormente, crimes mais violentos, se comparados àqueles que foram julgados e responsabilizados pela Justiça Juvenil Especializada.” (jornal New York Times, 11 de maio 2007)
Neste particular, outro argumento de senso comum bastante difundido deve ser fortemente atacado, qual seja, o de que os adolescentes (principalmente aqueles entre 14 anos completos e 18 anos incompletos) possuem conhecimento sobre o que é ‘certo e errado’, pelo que se poderia concluir que deveriam responder criminalmente pelos seus atos.
Não se nega que crianças e adolescentes têm muito conhecimento. Contudo, o mero conhecimento não é suficiente para a responsabilização criminal. É necessário um plus, ou seja, a capacidade de autodeterminação do sujeito em relação à proibição contida na regra penal. Esta capacidade depende de maturidade, algo que perpassa diversas questões — psíquicas, biológicas, hormonais etc — e que se não tem, como regra, antes dos dezoito anos (Geraldo Prado), pois “o final da adolescência vai ocorrer em torno dos 18 ou 19 anos, quando o desequilíbrio [emocional, psíquico] dá início a uma estabilidade” (Ana Claudia V. S. Lucas).
Ademais, algumas PEC’s (Propostas de Emenda Constitucional) atualmente em trâmite buscam reavivar institutos experimentados e fracassados na história institucional recente. Basta rememorar caso concreto ocorrido em 1967: “um menor participou da morte da estudante Aída Cury, o que levou o Parlamento — por forte influência midiática e popular — a promulgar a Lei 5.258/1967, culminando com um regime de semi-imputabilidade a jovens entre 16 e 18 anos. Ou seja, permitia que o juiz, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinasse a aplicação de reprimenda penal ou não ao adolescente. Este regime perdurou por ínfimos 13 (treze) meses, dada a sua completa falibilidade. Tanto assim que após este período entra em vigência a Lei 5.439/1968, restabelecendo o regime de imputabilidade aos 18 anos (Alexandre Morais da Rosa).
Os dados estatísticos também são valiosos aliados neste tema. Estudos formulados pela Unicef (Porque dizer não à redução da idade penal) demonstram que, no ano de 2004, apenas 0,1583% dos adolescentes se envolviam em conflitos com a lei. Outro dado relevante: em 2001, de todos os internos da extinta Febem-SP, apenas 1,4% haviam praticados atos infracionais análogos ao delito de homicídio (Ilanud — www.ilanud.or.cr). Estes dados revelam, para além de qualquer dúvida razoável, que a “criminalidade” infanto-juvenil é desprezível, sendo certo que a incidência de regras de Direito Penal nesta seara não conduzirão à redução da criminalidade.
Mais que isso, a redução da idade penal apresentaria outras consequências extremamente deletérias: a) provocaria uma expansão desmedida da criminalização de jovens pobres das periferias — se a clientela preferencial do sistema de justiça criminal é constituída de homens, negros, jovens de até 25 anos, em regra envolvidos com a criminalização das drogas, a redução da idade para a imputabilidade penal alargaria consideravelmente a rede do poder punitivo, com todas as suas mazelas já conhecidas; b) se, não raro, adultos utilizam adolescentes para praticarem delitos (levando em consideração o falacioso argumento da impunidade do adolescente), em vez de a legislação produzir algum efeito de intimidação, produzirá efeito invertido: adultos passarão a fazer uso de pessoas cada vez mais jovens.
Outra questão bastante importante diz com a situação caótica dos presídios brasileiros, taxados diuturnamente como universidades do crime, masmorras etc. Isso significa que o ingresso de um cidadão no cárcere é um fator criminogênico, ou seja, que não ressocializa a pessoa e não a torna melhor, mas somente a embrutece e a deixa mais dessocializada. Portanto, a redução da idade de imputabilidade será fator de colaboração para com o acréscimo da criminalidade e não sua redução.
Assim, é possível dizer que a questão infanto juvenil não deve sofrer incidência do Direito Penal. A redução da idade de imputabilidade penal não é a solução para as mazelas sociais evidentes que afligem nossa sociedade. A criminalidade — seja ela qual for — somente será reduzida através de sérias e comprometidas medidas de inclusão social, transitando pela efetivação de políticas públicas nas áreas de educação, esporte, lazer, cultura etc.

Bruno Milanez é professor de direito processual penal, bacharel em direito pela UFPR, especialista em direito penal e criminologia pelo ICPC/UFPR, mestre em direito processual penal pela UFPR, advogado criminalista e sócio do Escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Felipe Foltran Campanholi é bacharel em direito pela UFPR, advogado criminalista e sócio do escritório Milanez & Foltran Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2013




Texto 04: Uma discussão recorrente.

Fevereiro de 2007


A morte do menino João Hélio, de 6 anos, arrastado por um carro depois de um assalto no Rio de Janeiro, reacendeu o debate sobre a redução da maioridade penal no país. Como em outros crimes violentos, menores de idade tiveram papel ativo no brutal crime - mas poderão ficar no máximo 3 anos presos. Saiba quais são os principais argumentos dos defensores e dos críticos da medida - e como a mudança na lei poderia ser realizada.

O que é maioridade penal?

A maioridade penal fixada em 18 anos é definida pelo artigo 228 da Constituição. É a idade em que, diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como cidadão adulto. É a idade-limite para que alguém responda na Justiça de acordo com o Código Penal. Um menor é julgado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O que diz a legislação brasileira sobre infrações de quem não atingiu a maioridade penal?

Pela legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação, como a Febem. É uma das questões mais polêmicas a respeito da maioridade penal. As penalidades previstas são chamadas de “medidas socioeducativas”. Apenas crianças até 12 anos são inimputáveis, ou seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado. De 12 a 17 anos, o jovem infrator será levado a julgamento numa Vara da Infância e da Juventude e poderá receber punições como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional. Não poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário.

Como é a legislação brasileira em relação a outros países?

A legislação brasileira sobre a maioridade penal entende que o menor deve receber tratamento diferenciado daquele aplicado ao adulto. Estabelece que o menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos. Adota o sistema biológico, em que é considerada somente a idade do jovem, independentemente de sua capacidade psíquica. Em países como Estados Unidos e Inglaterra não existe idade mínima para a aplicação de penas. Nesses países são levadas em conta a índole do criminoso, tenha a idade que tiver, e sua consciência a respeito da gravidade do ato que cometeu. Em Portugal e na Argentina, o jovem atinge a maioridade penal aos 16 anos. Na Alemanha, a idade-limite é 14 anos e na Índia, 7 anos.


Quais os argumentos para reduzir a maioridade penal?

Os que defendem a redução da maioridade penal acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida. Para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei. Eles argumentam que se a legislação eleitoral considera que jovem de 16 anos com discernimento para votar, ele deve ter também tem idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes.


Quais mudanças são as propostas em relação à maioridade penal?

Discute-se a redução da idade da responsabilidade criminal para o jovem. A maioria fala em 16 anos, mas há quem proponha até 12 anos como idade-limite. Propõe-se também punições mais severas aos infratores, que só poderiam deixar as instituições onde estão internados quando estivessem realmente “ressocializados”. O tempo máximo de permanência de menores infratores em instituições não seria três anos, como determina hoje a legislação, mas até dez anos. Fala-se em reduzir a maioridade penal somente quando o caso envolver crime hediondo e também em imputabilidade penal quando o menor apresentar "idade psicológica" igual ou superior a 18 anos.


O que dizem os que são contra a redução da maioridade penal?

Os que combatem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população. Como alternativa, eles propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores, investir em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos. Alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas. Outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente


Quem é contra a redução da maioridade penal?

Representantes da Igreja Católica e do Poder Judiciário combatem a redução da maioridade penal. Para a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, a melhor solução seria ter uma “justiça penal mais ágil e rápida”. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva diz que o Estado “não pode agir emocionalmente”, pressionado pela indignação provocada por crimes bárbaros. Karina Sposato, diretora do Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção e Tratamento da Delinqüência (Ilanud), diz que o país não deveria “neutralizar” parte da população e sim procurar “gerir um sistema onde as pessoas possam superar a delinqüência”. Tanto o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, como o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, afirmam que reduzir a maioridade penal não seria uma solução para a violência.


Quem se manifestou a favor da redução da maioridade penal?

Os quatro governadores da região Sudeste - José Serra (PSDB-SP), Sérgio Cabral Filho (PMDB-RJ), Aécio Neves (PSDB-MG) e Paulo Hartung (PMDB-ES) propõem ao Congresso Nacional alterar a legislação para reduzir a maioridade penal. Eles querem também aumentar o prazo de detenção do infrator para até dez anos. Além dos governadores, vários deputados e senadores querem colocar em votação propostas de redução da maioridade.


Quais são os trâmites legais para reduzir a maioridade penal?

Depois de ser discutida pelo Senado, a proposta de emenda constitucional (PEC) deve ir a plenário para votação em dois turnos. Na seqüência, a proposta tem de ser votada pela Câmara dos Deputados para transformar-se em lei.

Que propostas sobre maioridade penal serão avaliadas pelo Congresso Nacional?

Das seis propostas de redução da maioridade penal que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado avalia, quatro reduzem a maioridade de 18 para 16 anos, e uma para 13 anos, em caso de crimes hediondos. Há ainda uma proposta de emenda constitucional (PEC), do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) que determina a imputabilidade penal quando o menor apresentar "idade psicológica" igual ou superior a 18 anos.

Quando a Câmara dos Deputados votará as propostas de redução de maioridade penal?

Não há prazo definido. O presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), não quis incluir o assunto entre as primeiras medidas do chamado “pacote da segurança”. O que tem ocorrido é que em períodos de comoção e mobilização da opinião pública o assunto ganha visibilidade e várias propostas chegam ao Congresso. Passada a motivação inicial, os projetos caem no esquecimento. A proposta para redução da maioridade está parada no Congresso desde 1999. Desde 2000, esta é a quarta vez que um “pacote de segurança” é proposto. O último “esforço concentrado” foi em junho de 2006, após os ataques do PCC em São Paulo, quando o Senado aprovou 13 projetos de endurecimento da legislação penal, que não incluíam a discussão sobre a maioridade. Em 2003, após a morte de dois juízes, houve uma “semana da segurança”. Em 2000, depois de um sequestrador de um ônibus ser morto ao lado de uma refém, a Câmara e o Senado criaram uma comissão mista para discutir o endurecimento das leis. Não houve votação originada desta comissão.



Fatos atuais:

Após assassinato de dentista, secretário de Segurança Pública de São Paulo defende redução de maioridade penal.

Fernando Grella Vieira destacou a participação de adolescente no crime e pediu por um debate sobre alterações no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente


Depois de anunciar a prisão de três assaltantes envolvidos na morte bárbara da dentista Cinthya de Souza, 47 anos, o secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, defendeu a necessidade de reformas na lei que ajudem a combater o crime. A destista foi queimada viva pelos criminosos - um deles menor de idade. “Esse é mais um caso de violência cruel com a participação de um adolescente. Não podemos mais viver situações como essa, que deixam os cidadãos que pagam seus impostos expostos à violência“, disse o secretário durante coletiva de imprensa realizada na tarde deste sábado.

Grella Vieira citou a proposta do governador Geraldo Alckmin de alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A proposta é que a pena máxima dos jovens reincidentes em crimes graves, como homicídio e latrocínio, passe de três anos para oito anos. “Existe uma necessidade cada vez maior de a sociedade discutir uma reforma das leis — seja a legislação penal, seja o ECA — para proteger o cidadão de bem“, afirmou.

Sobre as investigações, Fernando Grella elogiou o trabalho da Polícia Civil e destacou a velocidade com que o caso foi resolvido: “Em menos de 24 horas a polícia esclareceu a autoria do crime. Poucas horas depois, efetuou as três prisões.” A quadrilha já vinha sendo investigada pela polícia desde o dia 12 de abril por participações em outros assaltos realizados contra clínicas na zona sul de São Paulo e em São Bernardo do Campo. Um dos participantes do assalto, Tiago de Jesus Pereira, ainda está foragido.


Victor Hugo Deppman

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